Decreto-Lei 280/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os trabalhadores da Mineração Geral do Brasil Ltda., com salários em atraso, converterão menos 50% (cinqüenta por cento) de seus créditos a êsse título existentes até 28.2.1967 e na base em que vinham sendo pagos, em ações da COSIM, após acôrdo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto-Lei 280/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os trabalhadores da Mineração Geral do Brasil Ltda., com salários em atraso, converterão menos 50% (cinqüenta por cento) de seus créditos a êsse título existentes até 28.2.1967 e na base em que vinham sendo pagos, em ações da COSIM, após acôrdo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.