Decreto 2.018/1996 - Artigo 7

Capítulo II
DA PROPAGANDA E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO


Art. 7º. É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte: (Redação dada pero Decreto nº 3.157, de 1999)

I - a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

II - o expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea "a"; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

III - as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

IV - o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

Decreto 2.018/1996 - Artigo 7

Capítulo II
DA PROPAGANDA E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO


Art. 7º. É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte: (Redação dada pero Decreto nº 3.157, de 1999)

I - a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

II - o expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea "a"; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

III - as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao público; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

IV - o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)