Decreto 2.018/1996 - Artigo 3

Art. 3º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

§ 1º - A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

§ 2º - Excluem-se da proibição definida no caput: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

§ 3º - Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

Decreto 2.018/1996 - Artigo 3

Art. 3º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

§ 1º - A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

§ 2º - Excluem-se da proibição definida no caput: (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra; (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)

§ 3º - Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)