Decreto 2.018/1996 - Artigo 10

Capítulo IV
DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS


Art. 10. A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.

Decreto 2.018/1996 - Artigo 10

Capítulo IV
DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS


Art. 10. A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.