Lei 6.125/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O regime jurídico do pessoal da DATAPREV será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os servidores do INPS e do IPASE que prestem serviço nos setores de processamentos de dados deles desmembrados e incorporados à DATAPREV, por força do disposto nesta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência para ingressarem no quadro de pessoal da empresa mediante expressa opção, ficando-lhes assegurada, neste caso, a contagem do respectivo tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.

Lei 6.125/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O regime jurídico do pessoal da DATAPREV será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os servidores do INPS e do IPASE que prestem serviço nos setores de processamentos de dados deles desmembrados e incorporados à DATAPREV, por força do disposto nesta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência para ingressarem no quadro de pessoal da empresa mediante expressa opção, ficando-lhes assegurada, neste caso, a contagem do respectivo tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.