Lei 6.125/1974 - Artigo 5

Art. 5º. A DATAPREV será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.

Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão além da finalidades do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração no órgão de fiscalização da DATAPREV, as respectivas atribuições e a competência de seus dirigentes.

Lei 6.125/1974 - Artigo 5

Art. 5º. A DATAPREV será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.

Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão além da finalidades do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração no órgão de fiscalização da DATAPREV, as respectivas atribuições e a competência de seus dirigentes.