Art. 1º. A letra b, do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29, ...............
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I - ...............
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a) ...............
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b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o de qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro."