Lei 15.378/2026 - Artigo 14

Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.

§ 1º - O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.

§ 2º - É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

Lei 15.378/2026 - Artigo 14

Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.

§ 1º - O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.

§ 2º - É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.