CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE
DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE
Art. 22. O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º desta Lei, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.
Parágrafo único. O paciente, ou a pessoa referida no caput, é responsável por:
I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;
II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida;
III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;
IV - indicar seu representante para os fins desta Lei;
V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;
VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e
VII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.