Lei 15.378/2026 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI


Art. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I - divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;

II - realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;

III - estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;

IV - produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;

V - acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e

VI - acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.

Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo.

Lei 15.378/2026 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI


Art. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:

I - divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;

II - realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;

III - estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;

IV - produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;

V - acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e

VI - acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.

Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo.