Lei 15.378/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento.

Lei 15.378/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento.