Lei 15.378/2026 - Artigo 17

Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:

I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;

II - o direito de recusar qualquer visita; e

III - o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.

Lei 15.378/2026 - Artigo 17

Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:

I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;

II - o direito de recusar qualquer visita; e

III - o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.