Art. 6º. O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.
Lei 15.378/2026 - Artigo 6
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO PACIENTE
Art. 6º. O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.