Lei 15.378/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO PACIENTE


Art. 6º. O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.

Lei 15.378/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO PACIENTE


Art. 6º. O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.