Art. 14. Em todos os despachos de importação, reexportação, trânsito, reembarque e bilhetes de amostras será cobrada a taxa de 1$000 (mil réis) e recolhida aos cofres da repartição como quota de previdência dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
Parágrafo único. As quotas de que trata este artigo serão exigidas ao entrar em vigor o presente decreto-lei, mas só serão entregues ao respectivo Sindicato depois de reconhecido o mesmo pelos poderes públicos competentes
Parágrafo único. As quotas de que trata este artigo serão exigidas ao entrar em vigor o presente decreto-lei, mas só serão entregues ao respectivo Sindicato depois de reconhecido o mesmo pelos poderes públicos competentes