Art. 10. Cada Despachante poderá ter tantos Ajudantes quantos se tornarem precisos aos serviços, sem agravação de fiança, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por Ajudante excedente.
Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 10
Art. 10. Cada Despachante poderá ter tantos Ajudantes quantos se tornarem precisos aos serviços, sem agravação de fiança, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por Ajudante excedente.