Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 15

Art. 15. Aos atuais Ajudantes de Despachantes e aos Ajudantes titulados antes da vigência do decreto nº 22.104, de 17 de novembro de 1932. fica assegurada a manutenção no cargo de Ajudante de Despachante Aduaneiro, independentemente de concurso, desde que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o contar da data da publicação do presente decreto-lei, e preencham os requisitos do art. 5.

Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 15

Art. 15. Aos atuais Ajudantes de Despachantes e aos Ajudantes titulados antes da vigência do decreto nº 22.104, de 17 de novembro de 1932. fica assegurada a manutenção no cargo de Ajudante de Despachante Aduaneiro, independentemente de concurso, desde que o requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o contar da data da publicação do presente decreto-lei, e preencham os requisitos do art. 5.