Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 3

Art. 3º. Para a nomeação de Ajudante torna-se necessária a aprovação do interessado, em concurso, que versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética, com aplicação ao comércio, e noções de contabilidade.

Parágrafo único. Os concursos vigorarão por dois anos.

Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 3

Art. 3º. Para a nomeação de Ajudante torna-se necessária a aprovação do interessado, em concurso, que versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética, com aplicação ao comércio, e noções de contabilidade.

Parágrafo único. Os concursos vigorarão por dois anos.