Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado nas Alfândegas e Mesas do Rendas da República, o quadro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, e somente dentro deste será permitido aos Despachantes Aduaneiros escolherem os seus Ajudantes.

§ 1º - Os Ajudantes incluídos neste quadro não precisarão satisfazer qualquer exigência nova, inclusive concurso, para serem nomeados Ajudantes de qualquer Despachante.

§ 2º - Os Ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer Despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, continuarão no quadro de Ajudantes e poderão ser novamente escolhidos por outro qualquer Despachante.

Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criado nas Alfândegas e Mesas do Rendas da República, o quadro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, e somente dentro deste será permitido aos Despachantes Aduaneiros escolherem os seus Ajudantes.

§ 1º - Os Ajudantes incluídos neste quadro não precisarão satisfazer qualquer exigência nova, inclusive concurso, para serem nomeados Ajudantes de qualquer Despachante.

§ 2º - Os Ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer Despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, continuarão no quadro de Ajudantes e poderão ser novamente escolhidos por outro qualquer Despachante.