Art. 2º. A nomeação de Ajudante far-se-á por meio de título expedido pelo chefe da repartição, em virtude de requerimento do Despachante interessado.
Art. 2º. A nomeação de Ajudante far-se-á por meio de título expedido pelo chefe da repartição, em virtude de requerimento do Despachante interessado.