Art. 13. As penalidades impostas aos Despachantes não serão extensivas aos seus Ajudantes, desde que não tenham estes tido comprovada participação nos fatos que motivaram tais penalidades.
Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 13
Art. 13. As penalidades impostas aos Despachantes não serão extensivas aos seus Ajudantes, desde que não tenham estes tido comprovada participação nos fatos que motivaram tais penalidades.