Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 4

Art. 4º. A banca examinadora compor-se-á de três funcionários, designados pelo chefe da repartição onde se realizar o concurso.

Parágrafo único. Esse concurso deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 4

Art. 4º. A banca examinadora compor-se-á de três funcionários, designados pelo chefe da repartição onde se realizar o concurso.

Parágrafo único. Esse concurso deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.