Art. 4º. A banca examinadora compor-se-á de três funcionários, designados pelo chefe da repartição onde se realizar o concurso.
Parágrafo único. Esse concurso deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Esse concurso deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.