Art. 11. O Ajudante de Despachante não poderá, ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial; e identificará sua qualidade por meio de carteira profissional, expedida pela repartição junto à qual servir.
Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 11
Art. 11. O Ajudante de Despachante não poderá, ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial; e identificará sua qualidade por meio de carteira profissional, expedida pela repartição junto à qual servir.