Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 12

Art. 12. A transferência de Ajudante, de um para outro Despachante, far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição respectiva, na qual deverá constar a concordância expressa dos Despachantes interessados nessa transferência; feitas as necessárias anotações.

Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 12

Art. 12. A transferência de Ajudante, de um para outro Despachante, far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição respectiva, na qual deverá constar a concordância expressa dos Despachantes interessados nessa transferência; feitas as necessárias anotações.