Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 16

Art. 16. O Despachante que deixar de exercer sua função terá como substituto o seu Ajudante mais antigo, desde que este conte mais de dois anos de efetivo exercício e a sua nomeação seja requerida dentro de 30 (trinta) dias da data em que se verificar a vaga.

Decreto-Lei 1.144/1939 - Artigo 16

Art. 16. O Despachante que deixar de exercer sua função terá como substituto o seu Ajudante mais antigo, desde que este conte mais de dois anos de efetivo exercício e a sua nomeação seja requerida dentro de 30 (trinta) dias da data em que se verificar a vaga.