Lei 1.530/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. ... (vetado), 132, letra b, 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. (Vetado).

Art. 132. ...............

b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.

Art. 142. ...............

Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.

Art. 486. No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Govêrno responsável.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição dêste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sôbre essa alegação.

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos têrmos previstos no processo comum.

Art. 487. ...............

I - oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na emprêsa".

Lei 1.530/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. ... (vetado), 132, letra b, 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

Art. 11. (Vetado).

Art. 132. ...............

b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.

Art. 142. ...............

Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação.

Art. 486. No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Govêrno responsável.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição dêste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sôbre essa alegação.

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos têrmos previstos no processo comum.

Art. 487. ...............

I - oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na emprêsa".