Art. 2º. O § 5º do art. 654 do citado Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a redação seguinte:
Art. 654. ...............
§ 5º - O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.