Art. 4º. Se a pessoa jurídica de que trata este Decreto-lei gozar de isenção do Imposto sobre a Renda, terá direito a um crédito de valor igual ao que resultar da aplicação de um percentual fixado pelo Ministro da Fazenda, não superior a 30% (trinta por cento), sobre a importância, em cruzeiros, apurada na forma do artigo 1º.
§ 1º - O Ministro da Fazenda, atendidas as condições que fixar, poderá atribuir às pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto neste artigo.
§ 2º - O valor da receita bruta referida no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda, atendendo à natureza das atividades das pessoas jurídicas relacionadas no artigo 2º.
§ 1º - O Ministro da Fazenda, atendidas as condições que fixar, poderá atribuir às pessoas jurídicas referidas no artigo 2º, que gozarem de redução do Imposto sobre a Renda ou que tiverem receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), o direito de optarem pelo crédito previsto neste artigo.
§ 2º - O valor da receita bruta referida no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda, atendendo à natureza das atividades das pessoas jurídicas relacionadas no artigo 2º.