Art. 1º. As pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem ("traveller’s check"), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1º - A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - Para efeito do disposto neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no artigo seguinte.
§ 3º - O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.
§ 1º - A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - Para efeito do disposto neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no artigo seguinte.
§ 3º - O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.