Decreto-Lei 1.587/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades:

I - hospedagem em hotéis;

II - exploração de restaurantes;

III - agências de turismo, passeios e excursões;

IV - transportes de pessoas;

V - exploração de estabelecimentos de diversões públicas.

Decreto-Lei 1.587/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades:

I - hospedagem em hotéis;

II - exploração de restaurantes;

III - agências de turismo, passeios e excursões;

IV - transportes de pessoas;

V - exploração de estabelecimentos de diversões públicas.