Art. 2º. O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades:
I - hospedagem em hotéis;
II - exploração de restaurantes;
III - agências de turismo, passeios e excursões;
IV - transportes de pessoas;
V - exploração de estabelecimentos de diversões públicas.
I - hospedagem em hotéis;
II - exploração de restaurantes;
III - agências de turismo, passeios e excursões;
IV - transportes de pessoas;
V - exploração de estabelecimentos de diversões públicas.