Art. 3º. Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:
I - registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;
Il - forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;
III - obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.
I - registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;
Il - forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;
III - obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas destinadas a complementá-lo, bem como em virtude de práticas fraudulentas.