Decreto-Lei 1.587/1977 - Artigo 5

Art. 5º. O crédito a que se refere o artigo anterior:

I - constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda.

II - será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.

Decreto-Lei 1.587/1977 - Artigo 5

Art. 5º. O crédito a que se refere o artigo anterior:

I - constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda.

II - será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.