Decreto-Lei 1.587/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.587/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-lei.