Decreto 1.304/1936 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida á Sociedade Radiotransmissora Brasileira, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto ao Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.1.1937

Decreto 1.304/1936 - Artigo único

Artigo único. Fica concedida á Sociedade Radiotransmissora Brasileira, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Parágrafo único. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto ao Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.1.1937