CNJ - Resolução 466 - Artigo 6

Art. 6º. A presidência e vice-presidência do FONAREF serão exercidas, respectivamente, por Ministro do STJ e por Conselheiro do CNJ.

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Art. 6º. A presidência e vice-presidência do FONAREF serão exercidas, respectivamente, por Ministro do STJ e por Conselheiro do CNJ.