Art. 5º. O FONAREF será composto por, no mínimo:
I - um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;
II - dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;
III - dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;
IV - um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;
V - um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;
VI - oito magistrados(as) com notória especialização na temática;
VII - doze advogados(as) com notória especialização na temática.
I - um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;
II - dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;
III - dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;
IV - um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;
V - um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;
VI - oito magistrados(as) com notória especialização na temática;
VII - doze advogados(as) com notória especialização na temática.