CNJ - Resolução 466 - Artigo 5

Art. 5º. O FONAREF será composto por, no mínimo:

I - um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;

II - dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;

III - dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;

V - um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;

VI - oito magistrados(as) com notória especialização na temática;

VII - doze advogados(as) com notória especialização na temática.

CNJ - Resolução 466 - Artigo 5

Art. 5º. O FONAREF será composto por, no mínimo:

I - um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;

II - dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;

III - dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;

V - um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;

VI - oito magistrados(as) com notória especialização na temática;

VII - doze advogados(as) com notória especialização na temática.