Art. 9º. Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.
CNJ - Resolução 466 - Artigo 9
CAPÍTULO III DAS REUNIÕES
Art. 9º. Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.