CNJ - Resolução 466 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES


Art. 9º. Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.

CNJ - Resolução 466 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES


Art. 9º. Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.