CNJ - Resolução 466 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao FONAREF:

I - propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;

II - o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

III - congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;

IV - aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

V - uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

VI - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

CNJ - Resolução 466 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao FONAREF:

I - propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;

II - o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

III - congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;

IV - aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

V - uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

VI - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.