Art. 2º. Caberá ao FONAREF:
I - propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;
II - o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
III - congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;
IV - aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
V - uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VI - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.
I - propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;
II - o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;
III - congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;
IV - aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
V - uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VI - manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.