Art. 1º. Os prazos de validade dos concursos, em vigor, para provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais, que ainda não tenham sido prorrogados, ficam aumentados de mais 2 (dois) anos.
Lei 4.929/1966 - Artigo 1
Art. 1º. Os prazos de validade dos concursos, em vigor, para provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais, que ainda não tenham sido prorrogados, ficam aumentados de mais 2 (dois) anos.