Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 10

Art. 10. Conclusos os autos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo para alegações, o Juiz ou tribunal decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - O Juiz ou Tribunal formará sua comissão de libre apreciação de prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.

§ 2º - Da decisão caberá realizar em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação ou intimação.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 10

Art. 10. Conclusos os autos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados do término do prazo para alegações, o Juiz ou tribunal decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - O Juiz ou Tribunal formará sua comissão de libre apreciação de prova atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.

§ 2º - Da decisão caberá realizar em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua publicação ou intimação.