Art. 4º. Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa da argüição de inelegibilidade.
Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 4
Art. 4º. Caberá a qualquer candidato, a Partido Político ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa da argüição de inelegibilidade.