Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 3 (três) dias contados do término de prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 3 (três) dias contados do término de prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.