Art. 9º. Dentro de 3 (três) dias contados do término de prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.
Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 9
Art. 9º. Dentro de 3 (três) dias contados do término de prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.