Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Quando de iniciativa de candidato ou de Partido Político, a argüição de inelegibilidade será imediatamente reduzida a têrmo, assinada pelo argüente e por duas testemunhas, e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhada ao Ministério Público.

§ 1º - Verificada, ou não, a procedência da argüição, à vista dos elementos de convicção apresentados, o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, impugnará o registro do candidato, ou requererá o arquivamento da argüição.

§ 2º - Indeferido, pelo Juiz ou Tribunal, o pedido de arquivamento, prosseguirá o processo.

§ 3º - Deferido o pedido de arquivamento, recorrerá o Juiz ou Tribunal, o ofício, quando, ainda recuso voluntário, no prazo de 3 (três) dias, quando os autos, em igual prazo ser remetidos à instância superior, que decidirá, dentro de 10 (dez) dias, contados da data a seu recolhimento.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Quando de iniciativa de candidato ou de Partido Político, a argüição de inelegibilidade será imediatamente reduzida a têrmo, assinada pelo argüente e por duas testemunhas, e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhada ao Ministério Público.

§ 1º - Verificada, ou não, a procedência da argüição, à vista dos elementos de convicção apresentados, o Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, impugnará o registro do candidato, ou requererá o arquivamento da argüição.

§ 2º - Indeferido, pelo Juiz ou Tribunal, o pedido de arquivamento, prosseguirá o processo.

§ 3º - Deferido o pedido de arquivamento, recorrerá o Juiz ou Tribunal, o ofício, quando, ainda recuso voluntário, no prazo de 3 (três) dias, quando os autos, em igual prazo ser remetidos à instância superior, que decidirá, dentro de 10 (dez) dias, contados da data a seu recolhimento.