Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Quando de iniciativa do Ministério Público, a argüição de inelegibilidade se processará, desde logo como impugnação.

Parágrafo único. Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido Político ou exercido atividades político-partidárias.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Quando de iniciativa do Ministério Público, a argüição de inelegibilidade se processará, desde logo como impugnação.

Parágrafo único. Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de Partido Político ou exercido atividades político-partidárias.