Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.

§ 1º - Também não poder ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo.

§ 2º - Para os demais cargos eletivos as pessoas referidas neste artigo deverão afastar-se definitivamente de seus cargos, até 6 (seis) meses anteriores à eleição.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.

§ 1º - Também não poder ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo.

§ 2º - Para os demais cargos eletivos as pessoas referidas neste artigo deverão afastar-se definitivamente de seus cargos, até 6 (seis) meses anteriores à eleição.