Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 15

Art. 15. Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 15

Art. 15. Ocorrendo, após a eleição para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, o cancelamento do diploma de candidato eleito, realizar-se-á nova eleição, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação ou intimação da decisão transitada em julgado.