Art. 16. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato, feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação mero capricho ou êrro grosseiro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.