Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Decorrido o prazo de contestação o Juiz ou Tribunal marcará em seguida, outro não superior a 10 (dez) dias, para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar, de ofício, ou a requerimento das partes.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Decorrido o prazo de contestação o Juiz ou Tribunal marcará em seguida, outro não superior a 10 (dez) dias, para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar, de ofício, ou a requerimento das partes.