Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Feita a impugnação ao registro de candidato, terá êste, com a assistência do Partido Político interessado o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo, dentro dêle, juntar documentos e requerer a produção de outras provas.

§ 1º - O Juiz ou Tribunal poderá ouvir terceiros a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como conhecedores de fatos ou circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 2º - Quando o documento indispensável à formação da prova se achar em poder de terceiro, será determinado o respectivo depósito e, se necessário, ouvirá o requerente e o terceiro, em audiência especial.

§ 3º - Se o terceiro sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer à audiência, será contra êle expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.

Decreto-Lei 1.063/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Feita a impugnação ao registro de candidato, terá êste, com a assistência do Partido Político interessado o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo, dentro dêle, juntar documentos e requerer a produção de outras provas.

§ 1º - O Juiz ou Tribunal poderá ouvir terceiros a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como conhecedores de fatos ou circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 2º - Quando o documento indispensável à formação da prova se achar em poder de terceiro, será determinado o respectivo depósito e, se necessário, ouvirá o requerente e o terceiro, em audiência especial.

§ 3º - Se o terceiro sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer à audiência, será contra êle expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.