Decreto 7.288/2010 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Até a sua efetiva instalação, a Embaixada em Cabul será cumulativa com a Embaixada em Islamabade, na República Islâmica do Paquistão, conforme disposto no inciso XCIX do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.646, de 2016)

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010

Decreto 7.288/2010 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. Até a sua efetiva instalação, a Embaixada em Cabul será cumulativa com a Embaixada em Islamabade, na República Islâmica do Paquistão, conforme disposto no inciso XCIX do caput do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.646, de 2016)

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010