Decreto 83.284/1979 - Artigo 17

Art. 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.

Decreto 83.284/1979 - Artigo 17

Art. 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.